Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 91 DE 19/11/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: Resultado presumido. Percentual de determinação. Serviços médico-hospitalares. A partir de 1º de janeiro de 2009, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e de atendimento de auxílio ao diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.429, de 1995, art. 15, § 1º, III, com redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, com redação da Lei nº 10.684, de 2003; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004. arts. 88 e 89; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; RDC Anvisa nº 50, de 2002.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: Lucro presumido. Percentual de determinação. Serviços médico-hospitalares. A partir de 1º de janeiro de 2009, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e de atendimento de auxílio ao diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.429, de 1995, arts. 15, § 1º, III, com redação da Lei nº 11.727, de 2008; Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, arts. 3º e 36, I; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; RDC Anvisa nº 50, de 2002.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe