Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 90 DE 14/11/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2012

ASUNTO: Simples Nacional

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS FARMACÊUTICOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 30.01, 30.03, EXCETO NO CÓDIGO 3003.90.56, 30.04, EXCETO NO CÓDIGO 3004.90.46, NOS ITENS 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 E 3006.30.2 E NOS CÓDIGOS 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Contudo, a partir de 1º de janeiro de 2009, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações, arts. 3º, II, e § 4º, 6º, II, e 21; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, com alterações, arts. 25, I, "b", 140 e 141, XII.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe