Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 9 DE 12/12/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2012

Classificação de Mercadorias

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Artefato de plástico de uso doméstico, próprio para ser encaixado ao topo de uma porta, sem caráter de permanência,constituído por bastão de alumínio e quatro ganchos de material plástico (composto ABS), dois dos quais, além da função de pendurar diversos objetos, em especial vestuário, têm, também, a função de encaixe, comercialmente denominado "cabide para portas", classificase no código 3924.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI).

DISPOSITIVOS LEGAIS: : RGI 1, 3b) (texto da posição 39.24) e 6 (texto da subposição 3924.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução CAMEX no 94, de 08/12/2011, com alterações posteriores e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e alterações posteriores, tendo por base os subsídios fornecidos para a interpretação das RGI e da posição 39.24, pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto no 435, de 27 de janeiro de 1992 (versão atual aprovada pela IN RFB no 807, de 11 de janeiro de 2008, atualizada pelas IN RFB no 1.072, de 30 de setembro de 2010 e no 1.260, de 20 de março de 2012, por força da delegação de competência outorgada pelo art. 1o da Portaria MF no 91, de 24 de fevereiro de 1994).

MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FALCÃO

Chefe