Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 80 DE 01/11/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2012

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A 33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Porém, a partir de 1º de janeiro de 2009, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações, arts. 3º, II, e § 4º, 6º, II, e 21; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, com alterações, arts. 25, I, "b", 140 e 141, XII.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe