Solução de Consulta 4ª Região Fiscal DIANA nº 8 DE 12/09/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 2013

Classificação de Mercadorias

EMENTA: “Polpa de fruta”, designada de acordo com a fruta que lhe deu origem, obtida por lavagem e sanificação, desintegração, despolpamento e adição de antioxidante/acidulante e conservantes, congelada e apresentada em sacos plásticos hermeticamente fechados, de 100g e 1000g, classifica-se nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constantes da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI): 2008.20.90 - Polpa de abacaxi (Ananas comosus, L., Merril) 2008.80.00 - Polpa de morango (Fragaria vesca, L.) 2008.99.00 - Polpa de acerola (Malpighia, spp.), Polpa de cajá (Spodias lutea, L.), Polpa de goiaba (Psdium guaiajava, L.), Polpa de manga (Mangífera indica, L.), Polpa de mangaba (Hancornia speciosa.), Polpa de pitanga (Eugenia spp., L.), Polpa de tamarindo (Tamarindus indica L.), Polpa de umbu (Spondias tuberosa, ARR. Câm.), Polpa de açaí (Euterpe oleracea, Mart.), Polpa de cupuaçu (Theobroma grandiflorum), Polpa de graviola (Annona muricata), Polpa de maracujá (Passiflora, spp.), Polpa de caju (Anacardium occidentale, L.).

“Polpa de fruta”, designada de acordo com a fruta que lhe deu origem, obtida por cozimento em água, despolpamento e adição de antioxidante/acidulante e conservantes, congelada e apresentada em sacos plásticos hermeticamente fechados, de 100g e 1000g, classifica-se no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI): 2008.99.00 - Polpa de ameixa (Prunus domestica), Polpa de uva (Vitis spp.)

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 20.08) e RGI 6 (textos das subposições 2008.20, 2008.80, 2008.9 e 2008.99), c/c a Regra Geral Complementar 1 (texto do item 2008.20.90), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, tendo por base os subsídios fornecidos para as posições 08.11 e 20.08 pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto no 435, de 27 de janeiro de 1992 (versão atual aprovada pela IN RFB no 807, de 11 de janeiro de 2008, atualizada pela IN RFB no 1.260, de 20 de março de 2012, por força da delegação de competência outorgada pelo art. 1º da Portaria MF n° 91, de 24 de fevereiro de 1994).

MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FALCÃO Chefe