Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 78 DE 23/10/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Os valores glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde, nas faturas emitidas em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados, devem ser considerados vendas canceladas e, portanto, serão excluídos da  receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inc. XIII; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, § 2º, inc. I; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.1; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 1, de 2004.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Os valores glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde, nas faturas emitidas em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados, devem ser considerados vendas canceladas e, portanto, serão excluídos da receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, inc. XIII e 15, inc. V; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, § 2º, inc. I; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.1; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 1, de 2004.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: Os valores glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde, nas faturas emitidas em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados, devem ser considerados vendas canceladas e, portanto, serão excluídos da receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.1; Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 5º, § 1º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 1, de 2004.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: Os valores glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde, nas faturas emitidas em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados, devem ser considerados vendas canceladas e, portanto, serão excluídos da receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.1; Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 5º, § 1º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 1, de 2004.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe