Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 77 DE 23/10/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2012

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: Importação por conta e ordem. Estabelecimento equiparado a industrial. Não aplicação da suspensão do IPI. A pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de estabelecimento industrial - ainda que este atenda aos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, e na Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009 - não pode efetuar o desembaraço aduaneiro de mercadoria de procedência estrangeira com a suspensão de IPI de que tratam aqueles atos legais, visto que, nesta operação, a mencionada pessoa jurídica é legalmente considerada como o importador- mesmo que, na hipótese, não seja o adquirente de fato - sendo, por  conseguinte, estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 4.502, de 1964, ao qual não se aplica o referido benefício suspensivo, por expressa vedação normativa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), arts. 9º, I, 24, III, 35, 39 e 226, V; Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86, 87 e 88; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º e 3º; Pareceres Normativos CST nº 367 e nº 452, ambos de 1971; Solução de Consulta Cosit nº 12, de 2003.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe