Solução de Consulta 4ª Região Fiscal DIANA nº 7 DE 19/07/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 2013

Classificação de Mercadorias

EMENTA: Boneco, com 30 centímetros de altura, representando um coelho em pé, apresentando características (forma dos braços, postura, vestuário) semelhantes às de um ser humano do gênero feminino, confeccionado em matéria têxtil e plástico, com enchimento de espuma, destinado, predominantemente, a fins decorativos em lojas ou em domicílios, classifica-se no código 9503.00.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI).

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 95.03) e 6 (texto da subposição 9503.00), c/c a Regra Geral Complementar nº 1 (texto do item 9503.00.31), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução CAMEX nº 94, de 08/12/2011, com alterações posteriores e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e alterações posteriores, tendo por base os subsídios fornecidos para a interpretação da posição 95.03 pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 (versão atual aprovada pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, atualizada pelas IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010 e nº 1.260, de 20 de março de 2012, por força da delegação de competência outorgada pelo art. 1º da Portaria MF nº 91, de 24 de fevereiro de 1994).

MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FALCÃO Chefe