Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 6005 DE 24/02/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2017

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE

O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal. Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Ademais, tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 104, DE 27 DE JANEIRO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 87/1996, arts. 13, § 1°, I, e 8°; Lei n° 10.833/2003, art. 1°, § 3°; Lei n° 9.718/1998, art. 3°, § 2°, I; Decreto n° 4.524/2002, art. 23, IV.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE

O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal. Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Ademais, tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 104, DE 27 DE JANEIRO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 87/1996, arts. 13, § 1°, I, e 8°; Lei n° 10.637/2002, art. 1°, § 3°; Lei n° 9.718/1998, art. 3°, § 2°, I; Decreto n° 4.524/2002, art. 23, IV.

ALBA ANDRADE DE OLIVEIRA DIB
Chefe Substituta