Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 4035 DE 12/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2016

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS. SERVIÇOS HOSPITALARES.

Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a incidir sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC n° 50, de 2002, da Anvisa.

Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, outrossim, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária - conquanto, na espécie dos autos, possua como sócia pessoa jurídica uma "holding" revestida desse tipo societário - e atender, comprovadamente, às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

Portanto, contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços hospitalares.

VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 227, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015, E N° 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei n° 9.249, de 1995, Art. 15, caput e §§ 1°, III, "a" e 2°, e art. 20, com redação da Lei n° 11.727, de 2008; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 982 e 1.150; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II, com redação da Instrução Normativa RFB n° 1.540, de 2015); Instrução Normativa RFB n° 1.515, de 2014, art. 4°; Nota Explicativa PGFN/CRJ n° 1.114, de 2012, Anexo, item 52.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe