Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 4034 DE 01/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2016

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

Ementa: São indedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário relativas a uma pessoa física que era considerada dependente em ano-calendário anterior, mas que já não o é no ano-calendário do pagamento.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT N° 11, DE 24 DE JUNHO DE 2016.

Na hipótese de apresentação de Declaração de Ajuste Anual em separado, são dedutíveis as despesas com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus, desde que o declarante não opte pelo desconto simplificado, devendo, ademais, solicitar à empresa contratada que emita o comprovante segregando os valores efetivamente pagos durante o ano-calendário.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 185, DE 25 DE JUNHO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei n° 9.250, de 1995, art. 8°; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 80; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 2014, arts. 94 a 100.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe