Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 4033 DE 10/09/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2016

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Ementa: LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA.

Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por locação de mão de obra, a retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da referida, será obrigatória, por expressa disposição do art. 1° da dessa Instrução Normativa. A condição principal para que ocorra a realização dessa modalidade de transação é a obrigação assumida pela locadora de contratar empregados, trabalhadores avulsos ou autônomos sob sua exclusiva responsabilidade do ponto de vista jurídico. Apesar do vínculo empregatício ou de prestação de serviços pelos trabalhadores ser restrito à locadora, os trabalhadores empregados ou contratados ficam à disposição da tomadora dos serviços (ou locatária), que detém o comando determinando as tarefas, fiscalizando a execução dos trabalhos, enfim, controlando o andamento dos serviços desempenhados pelos empregados ou contratados da locadora colocados à sua disposição.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004, art. 1°; Parecer CST/SIPR n° 1.236, de 1989, item 6.

SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 28, de 13 DE NOVEMBRO DE 2013 (Publicada no DOU de 12/12/2013, seção 1, pág. 39)

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe