Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 4032 DE 01/11/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2016

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. HIPÓTESE DE INTRIBUTABILIDADE DAS RECEITAS FINANCEIRAS.

Em sede do regime de apuração cumulativa, a Cofins não incide sobre receitas financeiras, desde que o auferimento destas não corresponda à atividade exercida pela pessoa jurídica, prevista no seu ato constitutivo, ou àquela que, na prática, seja por ela habitualmente desenvolvida, no contexto de sua organização de meios, ainda que não contemplada de forma expressa no seu instrumento de constituição.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 84, DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei Complementar n° 70, de 1991, arts. 2° e 3°; Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, arts. 12 e 17; Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2°, 3°, e 9°; Lei n° 12.973, de 2014; Decreto n° 3.000, de 1999, arts. 278 a 280 e 373.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. HIPÓTESE DE INTRIBUTABILIDADE DAS RECEITAS FINANCEIRAS.

Em sede do regime de apuração cumulativa, a Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre receitas financeiras, desde que o auferimento destas não corresponda à atividade exercida pela pessoa jurídica, prevista no seu ato constitutivo, ou àquela que, na prática, seja por ela habitualmente desenvolvida, no contexto de sua organização de meios, ainda que não contemplada de forma expressa no seu instrumento de constituição.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 84, DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei Complementar n° 7, de 1970; Lei n° 9.715, de 1998, arts. 2° e 3°; Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, arts. 12 e 17; Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2°, 3°, e 9°; Lei n° 12.973, de 2014; Decreto n° 3.000, de 1999, arts. 278 a 280 e 373.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da DISIT