Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 4030 DE 21/09/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2016

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

Em razão do Acordo Básico de Cooperação Técnica firmado entre o Brasil e a Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), promulgado pelo Decreto n° 8.289, de 2014, não se concederá aos cidadãos brasileiros ou estrangeiros com residência permanente no País isenção do Imposto de Renda sobre salários e emolumentos pagos pela OEI, estando estes sujeitos, portanto, à tributação, sob a forma de recolhimento mensal obrigatório ("carnê-leão") no mês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual.

Todavia, ressalte-se que, com respeito aos fatos geradores ocorridos anteriormente à data de eficácia do referido Decreto n° 8.289, de 2014, por força do Acordo de Sede celebrado entre as Partes, internalizado pelo Decreto n° 5.128, de 2004, os membros do quadro de pessoal e especialistas do aludido organismo internacional gozavam de isenção daquele tributo relativamente aos salários e emolumentos pagos por essa entidade.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 195, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.

Dispositivos Legais: Decreto n° 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 22, inciso II, 55, inciso V, 106, inciso III, 620, "caput", 628, "caput", e 997; Decreto n° 5.151, de 22 de julho de 2004; Instrução Normativa SRF n° 208, de 2002, arts. 21 e 22; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 2014, arts. 53, inciso V, e 54; resposta à pergunta n° 144 do "Perguntas e Respostas" IRPF-2016.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe