Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 4027 DE 15/09/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2016

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Lucro presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de APURAÇÃO da base de cálculo da CSLL. Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia REALIZADO POR ESTABELECIMENTO ASSISTENCIAL DE SAÚDE.

Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, no regime de lucro presumido, a partir de 1° de janeiro de 2009, aplica-se o coeficiente de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de ultrassonografia, eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico, holter, MAPA (Monitorização Ambulatorial da Pressão Arterial), doppler, exame de carótidas, tomografia, ressonância magnética e afins, desde que, cumulativamente, o estabelecimento assistencial de saúde, prestador desses serviços, seja organizado, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, nos termos do Código Civil, e atenda às exigências previstas na Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa n° 50, de 2002, comprovado por alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente.

VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 7, 47, 86 e 162, todas de 2014, e n° 36, de 2016.

Dispositivos Legais: Lei n° 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966 e 982; Lei n° 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30 e 38, II, com redação da Instrução Normativa RFB n° 1.540, de 2015; Resolução RDC Anvisa n° 50, de 2002.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe