Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 4014 DE 28/06/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2017

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

No que concerne à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre Receitas Governamentais, as transferências intergovernamentais podem se constituir em transferências constitucionais ou legais ou em transferências voluntárias:

a) As transferências intergovernamentais constitucionais ou legais estão abrangidas pela regra do inciso III do art. 2° da Lei n° 9.715, de 1998, devendo o ente transferidor excluir os valores transferidos de sua base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, e o ente beneficiário dos recursos deve incluir tais montantes na base de cálculo da sua contribuição;

b) As transferências intergovernamentais voluntárias estão abrangidas pelo § 7° do art. 2° da Lei n° 9.715, de 1998, devendo o ente transferidor manter os valores transferidos voluntariamente na base de cálculo de sua Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, e o ente beneficiário deve excluir tais montantes de sua base de cálculo.

Transferências voluntárias são aquelas decorrentes de acordo entre os entes federativos, tais como ocorrem em convênios, contratos de repasse, auxílios etc. Essas transferências, conforme ressaltado, estão abrangidas pelo § 7° do art. 2° da Lei n° 9.715, de 1998. A expressão "instrumento congênere com objeto definido", consignada nesse dispositivo, refere-se a outros casos de transferências voluntárias, que sejam similares aos convênios e contratos de repasse.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 278, de 1° de junho de 2017.

Dispositivos Legais: Lei Complementar n° 8, de 1970, art. 2°; Lei Complementar n° 101, de 2000, art. 25; Lei n° 4.320, de 1964, art. 11, § 1°, e art. 12, §§ 2° e 6°; Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, III, §§ 6° e 7°, e art. 7°; Lei n° 10.406, de 2002, art. 41; Decreto n° 4.524, de 2002, art. 68, parágrafo único; Decreto n° 6.170, de 2007, art. 1°, § 1°, incisos I e II; Portaria MPOG/MF/CGU n° 507, de 2011.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe