Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 4013 DE 08/06/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2017

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n° 1.230.957/RS, em sede da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.

Em razão do disposto no art. 19 da Lei n° 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ n° 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.

A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13° salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 249, DE 23 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 6 DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1, de 2014, art. 3°; Nota PGFN/CRJ n° 485, de 2016.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe