Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 4011 DE 15/05/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 2017

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS.

No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda pela pessoa jurídica.

Nesse contexto, na hipótese de atividade de industrialização de madeira desenvolvida pela pessoa jurídica, permite-se o creditamento em relação às despesas com combustíveis, lubrificantes e peças de reposição utilizados em máquinas, equipamentos e veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens, desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção;

Diferentemente, não se permite o creditamento em relação aos dispêndios com combustíveis, lubrificantes e peças de reposição empregados em máquinas, equipamentos e veículos utilizados nas atividades de florestamento e reflorestamento destinado a produzir matéria-prima para a produção de bens destinados à venda.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 11/10/2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 33.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.637, de 2002, com alterações, art. 3°, II; Lei n° 10.833, de 2003, com alterações, arts. 3°, IX, e 15, II; Instrução Normativa SRF n° 247, de 2002, art. 66.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS.

No regime de apuração não cumulativa da Cofins, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda pela pessoa jurídica.

Nesse contexto, na hipótese de atividade de industrialização de madeira desenvolvida pela pessoa jurídica, permite-se o creditamento em relação às despesas com combustíveis, lubrificantes e peças de reposição utilizados em máquinas, equipamentos e veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens, desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção;

Diferentemente, não se permite o creditamento em relação aos dispêndios com combustíveis, lubrificantes e peças de reposição empregados em máquinas, equipamentos e veículos utilizados nas atividades de florestamento e reflorestamento destinado a produzir matéria-prima para a produção de bens destinados à venda.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 11/10/2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 33.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 2003, com alterações, art. 3°, II e IX; Instrução Normativa SRF n° 404, de 2004, art. 8°.  

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe