Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 4011 DE 16/06/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 2016

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: O ICMS cobrado por substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas sim uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos de Cofins, no regime de apuração não cumulativa dessa contribuição.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 106, DE 11 DE ABRIL DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150; Lei Complementar n° 87, de 1996, arts. 9°, 10 e 13; Lei n° 10.637, de 2002, arts. 3° e 66; Instrução Normativa SRF n° 404, de 2004, art. 8°; Instrução Normativa SRF n° 594, de 2005; Parecer Normativo CST n° 70, de 1972; Parecer Normativo CST n° 77, de 1986.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: O ICMS cobrado por substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas sim uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa dessa contribuição.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 106, DE 11 DE ABRIL DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150; Lei Complementar n° 87, de 1996, arts. 9°, 10 e 13; Instrução Normativa SRF n° 247, de 2002, art. 66; Instrução Normativa SRF n° 594, de 2005; Parecer Normativo CST n° 70, de 1972; Parecer Normativo CST n° 77, de 1986.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe