Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 4009 DE 09/06/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2016

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: Imóvel rural destinado a venda, integrante do ativo circulante (estoque) de empresa imobiliária. Inaplicabilidade, na espécie, da regra disposta no art. 19 da Lei n° 9.393, de 1996, concernente à apuração de ganho de capital na alienação de imóvel rural, por parte de pessoa jurídica, tributada com base no lucro presumido, integrante do seu ativo imobilizado, e de pessoa física.

Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, no regime de lucro presumido, a pessoa jurídica que explore atividade imobiliária relativa a venda de imóveis deve aplicar o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida nessa atividade.

VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 254, de 2014, e n° 169, de 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, arts. 12 e 31; Lei n° 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei n° 9.430, de 1996, art. 25; Lei n° 12.973, de 2014; Decreto n° 3.000, de 1999, arts. 117, 136, 418, 521 a 523; Instrução Normativa RFB n° 1.515, de 2014, arts. 4°, § 2°, II, "c", e 122, I.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe