Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 4008 DE 06/06/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2016

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Alcance do conceito de obras de construção civil, para efeito de aplicação da sistemática de apuração cumulativa da Cofins, PREVISTA NA LEI N° 9.718, DE 1998, nos termos do inciso XX do CAPUT do art. 10 da Lei n° 10.833, de 2003.

Conforme entendimento assente da Coordenação-Geral de Tributação, a atividade de construção civil deve ser considerada sob um ponto de vista abrangente, tendo o ramo econômico como gênero, permitindo-se a inclusão das atividades auxiliares e complementares às obras propriamente ditas, em razão da enorme diversidade de atividades e funcionalidades atreladas às modernas construções humanas sobre o solo.

Destarte, o contrato de fornecimento de bens e serviços para implantação de infraestrutura elétrica de parque eólico, inclusive do respectivo sistema de transmissão e comunicação associado, com execução mediante o regime de empreitada por preço global, pode, em tese, subsumir-se ao conceito de execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil previsto no inciso XX do caput do art. 10 da Lei n° 10.833, de 2003, já que, em princípio, se enquadra na definição de obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil, exemplificados no Ato Declaratório Normativo Cosit n° 30, de 1999, desde que observadas todas as condições requeridas pela Solução de Divergência Cosit n° 11, de 2014.

Por conseguinte, se atendidas as citadas exigências, as receitas decorrentes de tais contratos podem sujeitar-se à apuração cumulativa da Cofins, de que trata a Lei n° 9.718, de 1998, sob a alíquota de 3% (três por cento).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 11, DE 27 DE AGOSTO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, arts. 10, caput, inciso XX; Lei n° 9.718, de 1998; Ato Declaratório Normativo Cosit n° 30, de 1999; Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 10, de 2014.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Alcance do conceito de obras de construção civil, para efeito de aplicação da sistemática de apuração cumulativa da Contribuição para o pis/pasep, PREVISTA NA LEI N° 9.718, DE 1998, nos termos do inciso XX do CAPUT do art. 10 COMBINADO COM O INCISO V DO CAPUT DO ART. 15 da Lei n° 10.833, de 2003.

Conforme entendimento assente da Coordenação-Geral de Tributação, a atividade de construção civil deve ser considerada sob um ponto de vista abrangente, tendo o ramo econômico como gênero, permitindo-se a inclusão das atividades auxiliares e complementares às obras propriamente ditas, em razão da enorme diversidade de atividades e funcionalidades atreladas às modernas construções humanas sobre o solo.

Destarte, o contrato de fornecimento de bens e serviços para implantação de infraestrutura elétrica de parque eólico, inclusive do respectivo sistema de transmissão e comunicação associado, com execução mediante o regime de empreitada por preço global, pode, em tese, subsumir-se ao conceito de execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil previsto no inciso XX do caput do art. 10 da Lei n° 10.833, de 2003, já que, em princípio, se enquadra na definição de obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil, exemplificados no Ato Declaratório Normativo Cosit n° 30, de 1999, desde que observadas todas as condições requeridas pela Solução de Divergência Cosit n° 11, de 2014.

Por conseguinte, se atendidas as citadas exigências, as receitas decorrentes de tais contratos podem sujeitar-se à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, de que trata a Lei n° 9.718, de 1998, sob a alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 11, DE 27 DE AGOSTO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, arts. 10, caput, inciso XX, e 15, caput, inciso V; Lei n° 9.718, de 1998; Ato Declaratório Normativo Cosit n° 30, de 1999; Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 10, de 2014.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe