Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 4007 DE 27/05/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2016

Contribuições Sociais Previdenciárias.

Contribuição de 15% sobre nota fiscal ou fatura de cooperativa de trabalho. Recurso Extraordinário n° 595.838/SP.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário representativo de controvérsia n° 595.838/SP em sede do rito da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973), declarou a inconstitucionalidade - e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão - do inciso IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, inserido pela Lei n° 9.876, de 1999, dispositivo este que previa a incidência de Contribuição Previdenciária de 15% sobre o valor de notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Em razão do disposto no art. 19 da Lei n° 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1, de 2014, na Nota PGFN/CASTF n° 174, de 2015, e na Nota PGFN/CRJ n° 604, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento, de forma que não mais é devida pela contratante a Contribuição Previdenciária, sob a alíquota de 15%, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo, relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, pelo que os pagamentos já efetuados são considerados indevidos, passíveis, portanto, de restituição ou compensação, sujeitos à análise concreta do efetivo direito.

O direito de pleitear restituição tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do Código Tributário Nacional, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB n° 1.300, de 2012.

Ressalte-se que, posteriormente, no exercício da competência privativa inscrita no art. 52, inciso X, da Constituição, o Senado Federal, por meio da Resolução n° 10, de 30 de março de 2016, veio a suspender a execução do malsinado dispositivo legal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 152, DE 17 DE JUNHO DE 2015.

Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 1966), art. 168; Lei n° 8.383, de 1991, art. 66; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, arts. 51, III, "a", 57, III, 72, IV, 216, 219, 220 e 221; Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 005, de 2015.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe