Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 4006 DE 17/05/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 2016

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: Variações monetárias. Receitas financeiras. Regime não cumulativo. Depósitos judiciais e extrajudiciais de valores referentes a tributos e contribuições federais.

No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei n° 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador da Cofins, no regime de apuração não cumulativa: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 157, DE 24 DE JUNHO DE 2014 (EMENTA PUBLICADA NO DOU DE 1° DE JULHO DE 2014).

Dispositivos Legais: Lei n° 6.404, de 1976, arts. 177, "caput", e 187, § 1°; Lei n° 9.703, de 1998, art. 1°; Lei n° 9.718, de 1998, art. 9°; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, arts. 20 e 30; Decreto n° 4.524, de 2002, arts. 13 e 14; Decreto n° 8.426, de 2015, alterado pelo Decreto n° 8.451, de 2015; Instrução Normativa RFB n° 1.079, de 2010.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: Variações monetárias. Receitas financeiras. Regime não cumulativo. Depósitos judiciais e extrajudiciais de valores referentes a tributos e contribuições federais.

No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei n° 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte depositante ou b) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 157, DE 24 DE JUNHO DE 2014 (EMENTA PUBLICADA NO DOU DE 1° DE JULHO DE 2014).

Dispositivos Legais: Lei n° 6.404, de 1976, arts. 177, "caput", e 187, § 1°; Lei n° 9.703, de 1998, art. 1°; Lei n° 9.718, de 1998, art. 9°; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, arts. 20 e 30; Decreto n° 4.524, de 2002, arts. 13 e 14; Decreto n° 8.426, de 2015, alterado pelo Decreto n° 8.451, de 2015; Instrução Normativa RFB n° 1.079, de 2010.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe