Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 4005 DE 06/05/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 2016

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Materialidade do fato gerador da Cofins no regime cumulativo de cobrança. Inteligência do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014.

Hipótese de intributabilidade de receitas financeiras pela referida contribuição. A base de cálculo da Cofins, no regime cumulativo de incidência, é o faturamento, o qual compreende a receita bruta, que abrange o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, considerando-se estas últimas como as decorrentes da atividade típica da empresa, correspondente ao seu objeto social, ou efetivamente verificada no seu cotidiano, quando esta se afaste dos objetivos expressos em seu ato constitutivo.

Portanto, conclui-se que as receitas financeiras, assim definidas pela legislação tributária pertinente, não se sujeitam à incidência da Cofins na sistemática cumulativa, se seu auferimento não consistir, de fato e de direito, na atividade ou objeto principal da entidade, constante do seu ato institucional.

VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 268, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014; N° 112, DE 11 DE MAIO DE 2015, E N° 169, DE 22 DE JUNHO DE 2015.

Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, de 1998, com redação da Lei n° 12.973, de 2014, arts. 3° e 9°; Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, com redação da Lei n° 12.973, de 2014, arts. 12 e 17; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 373.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Materialidade do fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo de cobrança. Inteligência do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014.

Hipótese de intributabilidade de receitas financeiras pela referida contribuição. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime cumulativo de incidência, é o faturamento, o qual compreende a receita bruta, que abrange o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, considerando-se estas últimas como as decorrentes da atividade típica da empresa, correspondente ao seu objeto social, ou efetivamente verificada no seu cotidiano, quando esta se afaste dos objetivos expressos em seu ato constitutivo.

Portanto, conclui-se que as receitas financeiras, assim definidas pela legislação tributária pertinente, não se sujeitam à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep na sistemática cumulativa, se seu auferimento não consistir, de fato e de direito, na atividade ou objeto principal da entidade, constante do seu ato institucional.

VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 268, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014; N° 112, DE 11 DE MAIO DE 2015, E N° 169, DE 22 DE JUNHO DE 2015.

Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, de 1998, com redação da Lei n° 12.973, de 2014, arts. 3° e 9°; Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, com redação da Lei n° 12.973, de 2014, arts. 12 e 17; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 373.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe Em exercício