Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 4003 DE 23/03/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2016

Assunto: Simples Nacional

Ementa: A microempresa ou empresa de pequeno porte que, na hipótese, atua no comércio varejista de produtos sujeitos a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep deve segregar a receita decorrente da venda desses produtos, de modo a desconsiderar, no cálculo do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, os percentuais dessas contribuições que compõem a alíquota daquele regime especial de tributação, pelo que tais exações incidem, na espécie, nos termos do art. 2°, caput, da Lei n° 10.147, de 2000.

VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 173, DE 2014, N° 202, DE 2014, N° 111, DE 2015, E N° 19, DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18, § 4°-A, inciso IV, e §§ 12, 13 e 15; Lei n° 10.147, de 2000, arts. 1° e 2°, caput; Resolução CGSN n° 94, de 2011, art. 25-A.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe