Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 4002 DE 03/01/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 2017

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CREDITAMENTO. INSUMOS. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

No tocante aos dispêndios relativos aos serviços aos serviços de manutenção de máquinas e equipamentos, seu creditamento na apuração não cumulativa da Cofins deve obedecer aos termos e condições previstos na Solução de Divergência Cosit n° 7, de 2016.

DESPESAS COM TELEFONIA E INTERNET.

Na espécie dos autos, as despesas com telefonia e internet não geram direito a crédito na apuração não cumulativa da Cofins, visto não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

FRETE PAGO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS À REVENDA.

Inexiste previsão legal de creditamento relativo ao frete pago na aquisição de mercadorias para revenda; contudo, quando permitido o crédito em relação às mercadorias adquiridas, o custo do seu transporte, incluído no valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de cálculo na apuração de créditos.

VINCULAÇÃO À Solução de Consulta Cosit n° 100, de 9 de abril de 2015, e à Solução de Divergência Cosit n° 7, de 23 de agosto de 2016.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 2003, arts. 3°, inciso II, e 15, inciso II; Instrução Normativa SRF n° 404, de 2004, arts. 8° e 9°; Lei n° 4.506, de 1964, art. 48; Parecer Normativo CST n° 58, de 1976; Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 13.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CREDITAMENTO. INSUMOS. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

No tocante aos dispêndios relativos aos serviços aos serviços de manutenção de máquinas e equipamentos, seu creditamento na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep deve obedecer aos termos e condições previstos na Solução de Divergência Cosit n° 7, de 2016.

DESPESAS COM TELEFONIA E INTERNET.

Na espécie dos autos, as despesas com telefonia e internet não geram direito a crédito na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, visto não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

FRETE PAGO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS À REVENDA.

Inexiste previsão legal de creditamento relativo ao frete pago na aquisição de mercadorias para revenda; contudo, quando permitido o crédito em relação às mercadorias adquiridas, o custo do seu transporte, incluído no valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de cálculo na apuração de créditos.

VINCULAÇÃO À Solução de Consulta Cosit n° 100, de 9 de abril de 2015, e à Solução de Divergência Cosit n° 7, de 23 de agosto de 2016.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso II; Instrução Normativa SRF n° 247, de 2002, arts. 66 e 67; Lei n° 4.506, de 1964, art. 48;; Parecer Normativo CST n° 58, de 1976;  Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 13.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe