Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 4001 DE 25/01/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jan 2016

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 26 de novembro de 2014, a sociedade empresária, prestadora de serviços de representação comercial autônoma, nos termos da Lei n° 4.886, de 1965, deve utilizar o percentual de 32% (trinta e dois por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta, para fins de determinação da parcela da base de cálculo presumida do IRPJ, ainda que aufira receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Por outro lado, a prestadora de serviços de representação comercial autônoma, na forma da referida Lei n° 4.886, de 1965, revestida daquele mesmo tipo societário, cuja receita bruta anual não tenha excedido R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), podia empregar o coeficiente de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, para efeito de apuração da parcela da base de cálculo presumida do IRPJ, relativamente aos fatos geradores ocorridos até o dia 25 de novembro de 2014.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 200, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.

Dispositivos Legais: Lei n° 4.886, de 1965; Lei n° 9.250, de 1995, art. 15; Lei n° 9.250, de 1995, art. 40; Instrução Normativa SRF n° 93, de 1997, art. 3°, § 2°, inciso IV, alínea "a", e § 3°, e art. 36, § 3°; Instrução Normativa RFB n° 1.515, de 2014, art. 4°, § 2°, alínea "a", e § 5°, e art. 122, § 7°.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe