Solução de Consulta 4ª Região Fiscal DIANA nº 2 DE 06/05/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mai 2014

Classificação de Mercadorias

EMENTA: Mochila, de qualquer modelo, para ser, preponderantemente, transportada às costas de uma pessoa, apoiada por duas cintas que se estendem acima dos ombros e debaixo das axilas, própria para conter artigos de uso pessoal, tais como computadores portáteis, seus cabos e acessórios, ou outros artigos, constituída na quase totalidade por matérias têxteis, incluindo a superfície exterior, classifica-se no código 4202.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI).

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 42.02) combinada com a RGI 6 (textos das subposições 4202.9 e 4202.92), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução CAMEX nº 94, de 08/12/2011, com alterações posteriores e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e alterações posteriores, tendo por base os subsídios fornecidos para a interpretação da posição 42.02 pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 (versão atual aprovada pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, atualizada pela IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010, e pela IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012, por força da delegação de competência outorgada pelo art. 1º da Portaria MF nº 91, de 24 de fevereiro de 1994).

MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FACÃO Chefe da Divisão