Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 121 DE 13/12/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

EMENTA: Em virtude da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, operada pelo art. 79, inciso XII, da Lei nº 11.941, de 2009, a partir de 28 de maio de 2009, para fins de determinação da base de cálculo da Cofins apurada sob o regime cumulativo, o faturamento passou a ser considerado como a soma das receitas provenientes do giro normal do negócio, geradas pelas atividades principais ou acessórias da empresa, ainda que, por hipótese, não constem formalmente no objeto do seu instrumento de constituição. A ausência de previsão expressa da atividade, no contrato social ou documento equivalente, não tem o condão de afastar a incidência da Cofins cumulativa sobre a receita dela decorrente, se a mesma configurar, na prática, atividade primária ou secundária da empresa. Portanto, na espécie, a Cofins cumulativa não incidirá sobre as receitas procedentes de transações consideradas, de fato e de direito, como atípicas ou extraordinárias, realizadas pela pessoa jurídica, estranhas ao seu objeto social.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10 e 15; Parecer PGFN/CAT nº 1.161, de 2012.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Em virtude da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, operada pelo art. 79, inciso XII, da Lei nº 11.941, de 2009, a partir de 28 de maio de 2009, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada sob o regime cumulativo, o faturamento passou a ser considerado como a soma das receitas provenientes do giro normal do negócio, geradas pelas atividades principais ou acessórias da empresa, ainda que, por hipótese, não constem formalmente no objeto do seu instrumento de constituição. A ausência de previsão expressa da atividade, no contrato social ou documento equivalente, não tem o condão de afastar a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep cumulativa sobre a receita dela decorrente, se a mesma configurar, na prática, atividade primária ou secundária da empresa. Portanto, na espécie, a Contribuição para o PIS/Pasep cumulativa não incidirá sobre as receitas procedentes de transações consideradas, de fato e de direito, como atípicas ou extraordinárias, realizadas pela pessoa jurídica, estranhas ao seu objeto social.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Parecer PGFN/CAT nº 1.161, de 2012.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe