Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 120 DE 10/12/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2012

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: REVISA A SOLUÇÃO DE CONSULTA

SRRF04/DISIT Nº 64, DE 13 DE JUNHO DE 2011. CONTRIBUIÇÃO

PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS SUJEITOS À

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). EMPRESAS

OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO

MONOFÁSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO

MONTANTE DEVIDO. A partir de 1º de janeiro de 2009, o contribuinte

do Simples Nacional que auferir receitas sujeitas a tributação

concentrada em uma única etapa (monofásica) deverá informar essas

receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere

da base de cálculo das contribuições objeto de concentração.

Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte

da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples

Nacional.

São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o

PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da

venda de produtos tributados de forma concentrada, pelas pessoas

jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador,

mesmo que sejam optantes do Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,

III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,

de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.

1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do

Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações,

arts. 3º, II, e § 4º, 6º, II, e 21; Resolução do Comitê Gestor do

Simples Nacional nº 94, de 2011, com alterações, arts. 25, I, "b", 140

e 141, XII.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe