Solução de Consulta 4ª Região Fiscal DIANA nº 12 DE 03/10/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 2013

Classificação de Mercadorias

EMENTA: Navios-tanque para transporte de gás liquefeito (“gaseiros”), incompletos, com as características essenciais de completos, da proa até a antepara da praça de máquinas, providos do casco externo, bases, plataformas, corrimão, portas de visita, cabeços de amarração, escovem e parte das tubulações metálicas, apresentados em estruturas quer posicionadas, alinhadas, ajustadas e soldadas entre si, quer unidas em partes maiores, quer ainda formando um único conjunto, com as seguintes dimensões, respectivamente: a) 92,43m de comprimento, 9,20m de largura e 9,25m de altura; b) 112,00m de comprimento, 23,00m de largura e 13,20m de altura, classificam-se no código 8901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 c/c com a RGI 2 a) (texto da posição 89.01) e 6 (texto da subposição 8901.20), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução CAMEX nº 94, de 8/12/2011, com alterações posteriores e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e alterações posteriores, tendo por base os subsídios fornecidos para a interpretação da posição 89.01 pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 (versão atual aprovada pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, atualizada pelas IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010 e nº 1.260, de 20 de março de 2012, por força da delegação de competência outorgada pelo art. 1º da Portaria MF nº 91, de 24 de fevereiro de 1994).

MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FALCÃO Chefe