Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 114 DE 30/11/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2012

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: REVISA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF04/DISIT Nº 41, DE 19 DE ABRIL DE 2011. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. A partir de 1º de janeiro de 2009, o contribuinte do Simples Nacional que auferir receitas sujeitas a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo das contribuições objeto de concentração.

Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos tributados de forma concentrada, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, mesmo que sejam optantes do Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações, arts. 3º, II, e § 4º, 6º, II, e 21; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, com alterações, arts. 25, I, "b", 140 e 141, XII.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe