Solução de Consulta 4ª Região Fiscal DIANA nº 11 DE 01/10/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 2013

Classificação de Mercadorias

EMENTA: Lenço de toucador, de falso tecido impregnado com solução detergente, contendo água, propileno glicol, aloe barbadensis, acetato tocoferol, lanolina PEG-75, cocoanfodiacetato dissódico, polissorbato 20, ácido cítrico, fosfato dissódico, disodium EDTA, 2-bromo-2-nitropropano-1,3diol e butilcarbonato de iodopropinil, próprio para assepsia infantil na remoção de resíduos de fezes e urina, acondicionado em pacotes contendo 80 (oitenta) unidades, denominado comercialmente “lenço umedecido para higiene infantil”, classifica-se no código 3401.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI).

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da Nota 3 do Capítulo 34 e da posição 34.01) e 6 (texto da subposição 3401.11) c/c a Regra Geral Complementar no 1 (texto do subitem 3401.11.90), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução CAMEX nº 94, de 08/12/2011, com alterações posteriores e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e alterações posteriores, tendo por base os subsídios fornecidos para a interpretação da posição 34.01 pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 (versão atual aprovada pela IN RFB no 807, de 11 de janeiro de 2008, atualizada pelas IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010 e nº 1.260, de 20 de março de 2012, por força da delegação de competência outorgada pelo art. 1º da Portaria MF nº 91, de 24 de fevereiro de 1994).

MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FALCÃO Chefe