Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 103 DE 30/11/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2012

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: REVISA A SOLUÇÃO DE CONSULTA

SRRF04/DISIT Nº 96, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011. CONTRIBUIÇÃO

PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS SUJEITOS

À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA).

EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO

DA TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. POSSIBILIDADE DE

REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. A partir de 1º de janeiro de

2009, o contribuinte do Simples Nacional que auferir receitas sujeitas

a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deverá

informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de

cálculo as desconsidere da base de cálculo das contribuições objeto

de concentração. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam

fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo

Simples Nacional.

São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o

PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da

venda de produtos tributados de forma concentrada, pelas pessoas

jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador,

mesmo que sejam optantes do Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,

III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,

de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.

1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do

Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações,

arts. 3º, II, e § 4º, 6º, II, e 21; Resolução do Comitê Gestor do

Simples Nacional nº 94, de 2011, com alterações, arts. 25, I, "b", 140

e 141, XII.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe