Solução de Consulta COSIT nº 384 DE 26/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 2015

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.

A compensação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) está adstrita aos termos do art. 89 da lei n° 8.212, de 1991, sujeitando-se às restrições do art. 26 da Lei n° 11.941, de 2009.

Créditos decorrentes de contribuição previdenciária sobre a folha de salários podem ser compensados com débitos da CPRB.

A compensação será efetuada conforme §7° do art. 56 da IN n° 1.300, de 2012, quando os débitos forem declarados em GFIP, ou conforme o § 8° do mesmo dispositivo, no caso de débitos declarados em DCTF.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. EXCLUSÃO.

Considera-se ocorrida a denúncia espontânea, para fins de aplicação do artigo 19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, quando o sujeito passivo confessa a infração, e até este momento extingue a sua exigibilidade mediante pagamento.

Inocorre a denúncia espontânea quando o sujeito passivo compensa o débito já confessado.

A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para cumprimento de obrigações acessórias.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, arts. 11, 22A e 89, Lei n° 10.256, de 2001, art. 1°; Lei n° 10.522, de 2002, art. 19; Decreto n° 70,235, de 1972, art. 7°; IN RFB n° 740, de 2007, arts. 1° e 2°; IN RFB n° 1.300, de 2012, art. 1°; IN RFB n° 1.396, de 2013, arts. 1°, 2°, 3°, 11, 18 e 23; IN RFB n° 1.529, de 2014.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral