Solução de Consulta COSIT nº 381 DE 26/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 23 fev 2015

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - RET. RECEITAS, CUSTOS E DESPESAS - SEGREGAÇÃO - FORMA DE CONTABILIZAÇÃO. INCOMUNICABILIDADE DAS RECEITAS, CUSTOS, E DESPESAS COM O REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. INCLUSÃO PARA DETERMINAÇÃO DO LIMITE DA RECEITA. Para fins de uso do regime especial de tributação do RET, do PMCMV e das obras de construção ou reforma de estabelecimento de educação infantil, a incorporadora ou a construtora sujeita à tributação com base no lucro presumido deverá manter registro destacado para identificação da receita mensal recebida ou auferida, conforme o caso, relativa a cada incorporação imobiliária objeto de patrimônio de afetação, inscrita no RET, para cada construção de unidades habitacionais contratada no âmbito do PMCMV e para cada obra de construção ou reforma de estabelecimento de educação infantil - creches ou pré-escolas. O RET tem natureza opcional. Porém, sua opção é irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação. As receitas, custos ou despesas próprios do RET, do PMCMV e das obras de construção ou reforma de estabelecimento de educação infantil, sujeitas ao regime especial de tributação não se comunicam com as receitas das demais atividades da empresa e não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos e contribuições, já tributados de forma unificada nas atividades incentivadas, devidos pela incorporadora em virtude de suas outras atividades empresariais, inclusive incorporações não afetadas. Entretanto, as receitas devem ser inclusas para fins de apuração do limite máximo permitido para opção/permanência pelo regime de tributação pelo Lucro Presumido, que engloba a totalidade das receitas da pessoa jurídica, conforme art. 13 da Lei n° 9.718, de 1998, inclusive aquelas auferidas no RET.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 13; Lei n° 10.931, de 02 de agosto de 2004, art. 4° § 3°; Lei n° 12.024, de 27 de agosto de 2009, art. 2° e parágrafos e Instrução Normativa RFB n° 1.435, de 31 de dezembro de 2013, art. 22, I, II e III e parágrafo único.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral