Solução de Consulta COSIT nº 378 DE 22/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 23 fev 2015

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: LUCRO REAL - REGIME DE COMPETÊNCIA - PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE TRIBUTOS, IPI, PIS/PASEP E COFINS - APROVEITAMENTO PARA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS configuram valores redutores da receita bruta e devem ser contabilizadas à época dos fatos, observando o regime de competência, oferecendo à tributação a respectiva receita sobre a qual incidiram as contribuições, mediante reapuração contábil e fiscal dos exercícios pretéritos. O IPI sobre vendas não pode ser considerado despesa, ou redutor da receita bruta, visto que se enquadra na hipótese prevista no parágrafo único do art. 244 do RIR/99, sendo o vendedor mero depositário do valor do IPI destacado na nota fiscal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999, arts. 224, 250, 262, 273, 344, Decreto n° 7.212/2010 (Regulamento do IPI - RIPI/2010), art. 413, Lei n° 6.404/76, art. 187, Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC n° 1.282, art. 9°.

CLÁUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral Substituta