Solução de Consulta COSIT nº 374 DE 18/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 2015

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL. A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do imposto é de 8% sobre a receita bruta. A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta. Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.° 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda, artigos 518 e 519.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral