Solução de Consulta COSIT nº 371 DE 18/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 2015

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1°, III, "a" e 2°, com a redação da Lei n° 11.727, de 2008, e art. 20; ADI RFB n° 19, de 2007; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral