Solução de Consulta COSIT nº 365 DE 17/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 2015

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. SUBVENÇÃO CONCEDIDA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA. As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de integrar a base de cálculo da contribuição. Esse beneficio não se aplica todavia às subvenções concedidas por pessoas jurídicas de direito privado, pois essas, à luz da legislação regente, não podem ser consideradas como subvenções para investimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV; Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 38, § 2°; Lei n° 12.973, de 2014, art. 30 e 54; Parecer Normativo Cosit n° 112/78.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. SUBVENÇÃO CONCEDIDA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA. As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de integrar a base de cálculo da contribuição. Esse beneficio não se aplica todavia às subvenções concedidas por pessoas jurídicas de direito privado, pois essas, à luz da legislação regente, não podem ser consideradas como subvenções para investimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV; Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 38, § 2°; Lei n° 12.973, de 2014, art. 30 e 55; Parecer Normativo Cosit n° 112/78.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral