Solução de Consulta COSIT nº 356 DE 17/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: ISENÇÃO. BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MOLÉSTIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ROL TAXATIVO DE DOENÇAS. ALCANCE. NATUREZA COMPLEMENTAR À APOSENTADORIA OFICIAL. LEIS N°s 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988 e 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. A isenção de que trata o inciso XIV do art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n° 11.052, de 29 de dezembro de 2004, aplica-se aos valores pagos por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria se o beneficiário for aposentado pela Previdência Oficial e logre comprovar ser portador de uma das moléstias graves listadas no referido mandamento legal, atendidos os demais requisitos normativos para fins daquela comprovação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN) - art. 111, inciso II; Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6°, inciso XIV; Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 47; Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, § 2°; Lei n° 11.052, de 29 de dezembro de 2004; Lei n° 11.053, de 29 de dezembro de 2004; Instrução Normativa SRF n° 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5°, inciso XII; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/99 - Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, art. 39, inciso XXXIII e art. 633.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral