Solução de Consulta COSIT nº 350 DE 17/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. RENDIMENTOS. TABELIÃES. NOTÁRIOS. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. LIVRO CAIXA. CARNÊ-LEÃO. Os emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários e oficiais de registros públicos não se sujeitam à retenção na fonte, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos. Tais rendimentos são tributados na pessoa física dos serventuários obedecidos os procedimentos atinentes ao livro caixa e ao recolhimento mensal pelo carnê-leão.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2°, 3°, § 1°; art. 7°, inciso II e art. 8°; Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6°; Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8°, inciso I e art. 12, inciso V; Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99), arts. 106 a 112 e 628; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 53, inciso III.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral