Solução de Consulta COSIT nº 348 DE 17/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 2015

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. As atividades de instalação, reparação e manutenção de equipamentos de informática, desde que não sejam realizadas mediante cessão de mão de obra, estão excepcionadas das vedações à opção pelo Simples Nacional. As receitas delas decorrentes devem ser tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar n°. 123, de 2006. As atividades de treinamento em informática (executado por empresa comercial ou industrial), suporte técnico e manutenção em tecnologia da informação constituem impedimento ao ingresso no Simples Nacional. Porém, a partir de 1° de janeiro de 2015, com a nova redação dada à Lei Complementar n°. 123, de 2006, pela Lei Complementar n°. 147, de 2014, tais atividades, desde que não sejam realizadas mediante cessão de mão de obra, não mais serão óbice à adesão ao Simples Nacional. As receitas delas decorrentes serão tributadas pelo Anexo VI da Lei Complementar n°. 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n°. 123, de 2006, arts. 17 e 18.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral