Solução de Consulta COSIT nº 337 DE 15/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: CONVÊNIO INSS. PREVIDÊNCIA OFICIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RETENÇÃO NA FONTE. Entidade de previdência privada que efetua pagamento de benefício de aposentadoria da previdência oficial, em decorrência de convênio com o INSS, não se caracteriza como fonte pagadora deste rendimento, já que apenas atua em nome da referida autarquia por meio de mandato. Quando a entidade de previdência privada efetuar o pagamento tanto do benefício de aposentadoria complementar quanto do benefício de aposentadoria oficial, por conta e ordem do INSS, e o beneficiário não tiver optado pela tributação exclusiva na fonte, prevista no art. 1° da Lei n° 11.053, de 2004, as retenções na fonte do imposto sobre a renda serão calculadas utilizando-se a tabela progressiva mensal separadamente, sendo cabível, em ambos os cálculos, a isenção parcial para maiores de 65 anos, prevista no art. 6°, inciso XV da Lei n° 7.713, de 1988, já que esses valores serão ajustados ao limite único dessa isenção na apresentação da Declaração de Ajuste Anual.

Caso o beneficiário tenha optado pela tributação exclusiva do art. 1° da Lei n° 11.053, de 2004, as retenções na fonte serão calculadas separadamente, já que cada espécie de rendimento se sujeita a regras de tributação diferenciadas, não sendo possível considerar a isenção parcial prevista no art. 6°, inciso XV da Lei n° 7.713, de 1988, para esse benefício de aposentadoria complementar.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.172, de 1966, art. 111; Lei n° 11.053, de 2004, arts. 1° e 2°; Lei n° 9.250, de 1995, arts. 3°, 4°, inciso VI, 8°, inciso I, § 1°; Lei n° 7.713, de 1988, arts. 6°, XV, 7°, II, 25, § 1°, "b"; Lei n° 8.134, de 1990, art. 16, V; Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Instrução Normativa SRF n° 588, de 2005, art. 19; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 9°; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 2014, art. 67, § 2°.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL É ineficaz a consulta na parte em que se refira a fato objeto de decisão anteriormente proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 70.235, de 1972, art. 52, inciso IV; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 18, inciso VI.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral