Solução de Consulta COSIT nº 331 DE 27/12/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2019
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ENQUADRAMENTO.
Até 31.12.2017, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional foi tributada na forma do Anexo VI da LC nº 123, de 2006.
A partir de 01.01.2018, a ME ou EPP prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional passou a ser tributada na forma do Anexo V da LC nº 123, de 2006, desde que a razão entre sua folha de salários e sua receita bruta seja menor que 28%.
A partir de 01.01.2018, a ME ou EPP prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional, cuja razão entre sua folha de salários e sua receita bruta seja igual ou superior a 28%, passou a ser tributada na forma do Anexo III da LC nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, VI, § 5º-J e § 5º K; Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 1º e art. 11, III.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 351, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral