Solução de Consulta COSIT nº 326 DE 20/06/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: ART. 17 DA LEI N° 11.033, DE 2004. RATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. RECEITAS BENEFICIADAS COM ALÍQUOTA ZERO. INTER-RELAÇÃO.

A regra geral estabelecida pelo art. 17 da Lei n° 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.

O método de rateio proporcional de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, previsto no inciso II do § 8° do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, foi estabelecido legalmente para distinguir entre dispêndios vinculados a receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa e a receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, sendo relevante destacar que:

a) o mencionado método de rateio não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas;

b) o fato de a pessoa jurídica auferir algumas de suas receitas contempladas por suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep não justifica por si só a aplicação do referido método de rateio proporcional;

c) todavia, é possível a aplicação analógica do aludido método de rateio para estabelecer proporcionalizações convenientes em determinadas situações específicas, que não são analisadas nesta consulta.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 11.033, de 2004, art. 17; Lei n° 11.116, de 2005, art. 16; Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, §§ 7° a 9°.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: ART. 17 DA LEI N° 11.033, DE 2004. RATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. RECEITAS BENEFICIADAS COM ALÍQUOTA ZERO. INTER-RELAÇÃO.

A regra geral estabelecida pelo no art. 17 da Lei n° 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.

O método de rateio proporcional de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, previsto no inciso II do § 8° do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, foi estabelecido legalmente para distinguir entre dispêndios vinculados a receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa e a receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, sendo relevante destacar que:

a) o mencionado método de rateio não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas;

b) o fato de a pessoa jurídica auferir algumas de suas receitas contempladas por suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins não justifica por si só a aplicação do referido método de rateio proporcional;

c) todavia, é possível a aplicação analógica do aludido método de rateio para estabelecer proporcionalizações convenientes em determinadas situações específicas, que não são analisadas nesta consulta.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 11.033, de 2004, art. 17; Lei n° 11.116, de 2005, art. 16; Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, §§ 7° a 9°.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral