Solução de Consulta COSIT nº 314 DE 20/06/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: ADICIONAL DE UM TERÇO.

Por força do disposto no art. 19, § 4°, da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002 (com a redação dada pelo art. 21 da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004), a partir da publicação do Ato Declaratório PGFN n° 6, de 1° de dezembro de 2008, a fonte pagadora está autorizada a deixar de reter o imposto sobre a renda incidente sobre o adicional de um terço, previsto no art. 7°, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias, simples ou proporcionais, vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 19, inciso II, e § 4°, da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; arts. 2°, § 2°, e 43, inciso II, do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999); Parecer PGFN/PGA n° 2.683, de 28 de novembro de 2008, e Ato Declaratório PGFN n° 6, de 1° de dezembro de 2008.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral