Solução de Consulta 3ª Região Fiscal nº 3035 DE 16/07/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 2019

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ALIENAÇÃO. RECEITA OBTIDA.

A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo do imposto apurado com base no lucro presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32%.

A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do imposto.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 347 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2017 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 06 DE JULHO DE 2017, seção 1, pág. 24).

Dispositivos Legais: Art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996; Art. 15, III, "c", da Lei nº 9.249, de 1995; e art. 31 da Lei nº 8.981, de 1995.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ALIENAÇÃO. RECEITA OBTIDA.

A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo da contribuição apurada com base no lucro presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32%.

A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 347 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2017 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 06 DE JULHO DE 2017, seção 1, pág. 24).

Dispositivos Legais: Art. 29 da Lei nº 9.430, de 1996 e art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
LUCRO PRESUMIDO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TRATAMENTO PREVISTO EM DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. CONSULTA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta que disponha sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

Dispositivos legais: Art. 18, incisos VII e IX, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013; Art. 51 da Lei nº 9.430, de 1996; Art. 595, § 8º, do Decreto nº 9.580, de 2018; Art. 215, § 3º, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.

ANTONIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES