Solução de Consulta 3ª Região Fiscal nº 3017 DE 21/05/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 2019

ASSUNTO: Imposto Sobre A Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplicase o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 , desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Estão excluídas desse conceito as atividades de simples consultas médicas e os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 26 DE MARÇO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", e § 2º ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I ; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982 ; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI ; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 , 31 e 38, II ; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º ; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II, "a", §§ 3º e 4º , art. 215, § 2º ; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002 .

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplicase o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 , desde que, a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Estão excluídas desse conceito as atividades de simples consultas médicas e os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 26 DE MARÇO DE 2019 .

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", § 2º , e art. 20, caput , Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I ; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982 ; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI ; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 , 31 e 38, II ; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º ; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II, "a", §§ 3º e 4º , art. 34, § 2º, art. 215, §§ 1º e 2º ; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002 .

ANTONIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES

Chefe