Solução de Consulta 3ª Região Fiscal nº 3002 DE 22/01/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jan 2014

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. PERCENTUAIS. As empresas de construção civil, desde que não se enquadrem em nenhum dos requisitos do artigo 14 da Lei n.° 9.718, de 1998, podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. Sob o regime do lucro presumido, na determinação da base de cálculo relativa à receita bruta auferida em decorrência de atividades prestação de serviços de construção civil por empreitada, deverá ser aplicado o percentual de 12% (doze por cento) para a CSLL somente quando houver o fornecimento total de materiais (com o emprego de todos os materiais necessários à execução da obra). Quando se tratar de receita bruta auferida em decorrência da prestação de serviços na execução de obras de construção civil, com utilização parcial de materiais de propriedade da contratada, ou unicamente com a prestação de mão-de-obra, deve ser aplicado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para a apuração da base de cálculo da CSLL. No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas, aplicando-se o percentual correspondente a cada atividade.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.° 55 - COSIT, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.° 9.249, de 1995, artigo 20; e IN RFB n.° 1.234, de 2012, artigos 2°, parágrafos 7° a 9°, e 38, inciso II.

JOÃO CARLOS DIOGENES DE OLIVEIRA
Chefe